A prática de estelionato eleitoral consiste em um chefe do Executivo que, quando eleito, adota uma medida completamente oposta ao que foi prometido em campanha. Apesar de o nome remeter ao crime de estelionato previsto por lei, a prática integra a esfera do debate público. A cientista política Susan Stokes foi uma das pioneiras ao criar o conceito enquanto estudava o governo argentino de Carlos Menem no livro " Mandates and Democracy: Neoliberalism by Surprise in Latin America" (Mandatos e Democracia: Neoliberalismo de surpresa na América Latina, em tradução livre), informa Sérgio Praça, cientista político e professor da Universidade Federal de Alfenas (UNIFAL-MG). "Quando o candidato eleito prometeu alguma coisa muito marcante no período de campanha e, assim que assume o mandato, faz exatamente o contrário do que prometeu, isso é estelionato eleitoral. Não é deixar de fazer o que prometeu, mas fazer o oposto", explica o especialista. O estelionato eleitoral ainda é mais suscetível em sistemas presidencialistas por terem a personalização como característica e o mandato fixo de quatro anos, que só é interrompido em caso de crime, afirma Praça. Estelionato eleitoral é diferente do crime de estelionato Apesar de o conceito ser usado como acusação, estelionato eleitoral não é crime no Brasil. Por isso, não há também uma supervisão ou consequência prática para uma promessa de campanha não cumprida, explica Maria Dulce Freire, advogada eleitoral e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP). "Há uma diferença entre estelionato eleitoral e fake news. Disseminar informação falsa tem previsão legal, é proibido e você pode ser punido por isso. Já o estelionato eleitoral tem a pressão social como consequência. É as pessoas cobrarem e ficarem lá no pé do seu candidato que foi eleito e que não está cumprindo o que prometeu", informa a advogada. O Código Penal brasileiro, sob o Decreto-Lei nº 2.848/1940, afirma, no artigo 171, que estelionato é "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". Nessa descrição, a semelhança entre as práticas pode ser vista em induzir um coletivo ao erro, mas as motivações e vantagens são diferentes entre o crime e o que faz parte da democracia, explica Praça. Na Câmara dos Deputados, houve Projetos de Lei (PLs) para criminalizar essa prática no país. Uma delas foi a PL 4523/2012, de autoria do deputado federal pelo Mato Grosso, Nilson Leitão, que na época integrava o PSDB. O projeto de 2012 tramitou na Casa, mas não chegou a ser aprovado. *Estagiária sob supervisão de Diogo Max
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