Em 7 de agosto de 2025, a Segunda Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) fixou, no Tema 1.279 dos recursos repetitivos, a tese de que o prazo de cinco dias para o pagamento integral da dívida, nas ações de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, começa a contar da execução da liminar, ou seja, da apreensão efetiva do bem, e não da citação ou intimação do devedor, que ocorrem depois. Pouco mais de um ano após a decisão, o mercado de crédito com garantia de veículo opera com um
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