A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o celular, em regra, não se enquadra de forma automática no conceito de produto essencial. Com isso, a existência de defeito no equipamento não autoriza o consumidor a exigir imediatamente a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Matéria exclusiva para assinantes. Para ter acesso completo, acesse o link da matéria e faça o seu cad
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