O aluguel dos pontos de fixação nos postes de energia passou a ocupar lugar central no caixa dos provedores regionais de internet, e a maioria deles paga mais do que a própria regulação indica como razoável. Auditoria concluída em setembro pelo TCU (Tribunal de Contas da União) mostrou que 83% dos pequenos provedores ouvidos em pesquisa feita em março de 2026 desembolsam pelo compartilhamento de postes valores superiores ao preço de referência definido pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) e pela Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica). A distância entre a regra e a prática aparece nos números da própria Anatel. Levantamento preliminar da agência divulgado em fevereiro, com base em 1.619 contratos informados por 995 prestadoras e firmados com 98 distribuidoras, encontrou valor médio de R$ 8,40 por ponto de fixação, com cobranças que vão de R$ 3,19 a R$ 38,13. Pelas contas da agência, o setor de telecomunicações destina ao menos R$ 2,6 bilhões por ano ao uso dos postes do setor elétrico. Esses números ganham peso quando se observa quem leva a internet ao interior do país. Segundo o TCU, as PPPs (prestadoras de pequeno porte) respondem por 91% das conexões de fibra óptica nos municípios de até 30 mil habitantes e por 69% dos acessos de banda larga no Nordeste. O relatório de monitoramento da competição da Anatel referente ao terceiro trimestre de 2026, divulgado em 20 de outubro, acrescenta que, nas cidades menores, limitações de escala e de viabilidade econômica restringem o atendimento local a um ou dois provedores regionais de fibra. Para o advogado Luís Henrique Garbossa Filho, sócio do escritório Garbossa e Lousado Sociedade de Advogados, o preço do poste deixou de ser uma questão contratual isolada e passou a interferir na expansão da conectividade. "A internet é hoje um serviço essencial, e o provedor regional muitas vezes é a única empresa disposta a levar fibra a um município pequeno. Quando o custo de acesso ao poste perde a proporção, quem paga é a cidade que fica sem rede ou com uma rede mais cara", afirma. O direito dos provedores a esse acesso tem base em lei. A LGT (Lei Geral de Telecomunicações, Lei nº 9.472/1997) garante, no artigo 73, que as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo utilizem postes, dutos e condutos de outras concessionárias de serviços de interesse público de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. A Resolução Conjunta nº 4/2014, editada pelas duas agências, traduziu esse princípio em número: fixou em R$ 3,19, em valores de dezembro de 2014, o preço de referência por ponto de fixação para a resolução de conflitos e limitou a cobrança a um ponto por poste para cada prestadora, salvo inviabilidade técnica. Doze anos depois, essa ainda é a norma em vigor. A revisão se arrasta desde 2018 entre as duas agências. A Aneel aprovou sua versão de um novo regulamento em dezembro de 2025, mas um parecer da AGU (Advocacia-Geral da União) emitido neste ano consolidou o entendimento da Anatel sobre a cessão obrigatória da exploração comercial dos postes a uma empresa distinta da distribuidora, o chamado posteiro, e levou a agência de energia a reabrir o processo. Em 6 de outubro, a diretoria colegiada retirou o tema de pauta para negociar diretamente com a Anatel. O voto do relator, diretor Gentil Nogueira, prevê consulta pública de 60 dias sobre a metodologia de preço e um valor transitório de R$ 5,29 por ponto até a definição final. Na leitura do TCU, a demora tem efeito direto sobre o mercado. O tribunal concluiu que a ausência de critérios objetivos de precificação favorece práticas potencialmente discriminatórias, eleva os custos operacionais das PPPs e pode comprometer a concorrência e a expansão da conectividade em localidades de menor atratividade econômica. A corte recomendou às reguladoras um cronograma para concluir a revisão, uma metodologia de cálculo que considere perfis urbanos e rurais e um regime de transição que garanta segurança jurídica até a vigência das novas regras. "O contrato de compartilhamento costuma chegar ao provedor pronto, com pouca margem de negociação. Quando o valor cobrado supera a referência sem justificativa de custo, ou quando empresas de porte semelhante pagam preços diferentes pelo mesmo poste, há desequilíbrio econômico, e esse desequilíbrio comprime a margem, adia investimentos em rede e acaba repassado à mensalidade do consumidor", diz Garbossa. O Judiciário tem recorrido à referência regulatória para arbitrar esses conflitos. O TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) julgou ao menos três apelações sobre o tema desde setembro. Em decisão de 20 de outubro, o tribunal mandou substituir o preço de R$ 9,91 por ponto, previsto no contrato de uma provedora de fibra óptica, pelo valor de referência de R$ 3,19 corrigido pelo IPCA, e registrou que cabe à concessionária, detentora dos dados técnicos da própria estrutura, justificar cobranças acima do parâmetro. Em julgamento de 1º de setembro, a corte reduziu um preço de R$ 10,40 à referência atualizada, de R$ 5,27, e determinou a devolução do que foi pago a mais. As decisões também estabelecem limites: em 6 de outubro, o tribunal aplicou a referência ao contrato em disputa, mas afastou sua extensão automática a contratos futuros e renovações. Em outros estados, o movimento é semelhante. Em novembro de 2025, o TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios) determinou a aplicação do valor de R$ 3,19 atualizado a um contrato entre uma operadora e uma distribuidora, ao considerar "manifestamente desproporcional" um preço que superava a referência em mais de 100%. No Ceará, o relator de um IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas) no TJCE (Tribunal de Justiça do Estado do Ceará) votou em setembro pela presunção de abusividade quando a cobrança ultrapassa a referência, cabendo à distribuidora demonstrar com base em custos a razão da diferença. O julgamento foi suspenso por pedido de vista. Para o advogado, o primeiro passo de um provedor que suspeita de cobrança excessiva é organizar a documentação: contratos vigentes, faturas e inventário de pontos ocupados, comparados com o valor de referência atualizado. Com esse levantamento, a empresa pode levar o caso à comissão conjunta de resolução de conflitos das agências ou pedir a revisão contratual na Justiça. "A revisão contratual existe justamente para restabelecer o equilíbrio do contrato e a isonomia entre empresas que disputam o mesmo mercado. Com o histórico de pagamentos em mãos, o provedor chega à mediação regulatória ou ao Judiciário com um pedido objetivo e bem fundamentado", afirma. Enquanto a nova resolução conjunta não sai, a regra de 2014 segue como parâmetro para negociações e disputas. No voto que encerrou a auditoria, o ministro Antonio Anastasia, relator do caso no TCU, descreveu a conectividade como "infraestrutura essencial ao funcionamento da sociedade contemporânea". Garbossa parte da mesma premissa. "Sustentabilidade financeira do provedor e expansão da rede no interior andam juntas. Contrato equilibrado é condição para as duas", conclui.
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