STJ: Filho e noivado não bastam para comprovar união estável

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, rejeitou pedido de reconhecimento de união estável pós-morte baseado na existência de filho em comum e de noivado entre a autora da ação e o falecido. Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que classificou a relação como namoro qualificado, o colegiado considerou que, no caso analisado, não ficou demonstrada a intenção atual de constituição de família – ou seja, pretensão de formação de núcleo familiar durante a relação, e não apenas a expectativa futura – nem a publicidade do relacionamento como se fossem casados. A ação foi ajuizada pela mulher após a morte do suposto companheiro, com o objetivo de obter o reconhecimento da união estável. Ela afirmou que os dois se conheceram pela internet, quando ele ainda era casado e morava em outro Estado. Segundo a autora, após descobrirem que teriam um filho, os dois decidiram construir uma vida juntos. A partir desse momento, o homem teria se separado e alugado um imóvel para ela em São Paulo, cidade onde já vivia anteriormente. A autora relatou que houve pedido de noivado e que o relacionamento era visto como uma união conjugal pelas pessoas de seu círculo social. Entretanto, os filhos do relacionamento anterior do falecido declararam que ela era apenas namorada do pai.​​​​​​​​ Com base nas provas documentais e testemunhais, as instâncias ordinárias entenderam que não havia elementos suficientes para demonstrar comunhão de vidas, economia comum e intenção de constituir família. A avaliação foi de que o homem controlava o próprio patrimônio e as questões relacionadas à vida pessoal, embora utilizasse seus recursos para dar melhores condições de vida à autora e, aparentemente, projetasse a formação de uma família. Ainda de acordo com as instâncias ordinárias, o aluguel teria sido um mero auxílio material prestado pelo falecido, inclusive porque o casal tinha um filho. Ao manter a sentença, o TJSP também apontou que, apesar de a autora ter sido indicada como beneficiária de um seguro de vida do falecido, o campo destinado à identificação de cônjuge ou companheira teria ficado em branco. Autor do voto que prevaleceu no colegiado, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que a principal diferença entre namoro qualificado e união estável é a existência de intenção atual de constituir família. Para ele, embora muitos namoros apresentem características objetivas da união estável – como convivência pública, contínua e duradoura –, é o elemento subjetivo da intenção que distingue os dois tipos de relação. Cueva ressaltou que o reconhecimento de união estável após a morte exige convivência pública, contínua e duradoura, acompanhada da intenção atual (ou seja, ao longo do relacionamento) de constituir família. No caso dos autos, ele salientou que a conclusão das instâncias ordinárias não se baseou apenas na falta de coabitação ou de colaboração patrimonial – requisitos que, de fato, não são indispensáveis para o reconhecimento da união estável –, mas nas circunstâncias específicas do relacionamento e de como se desenvolveram as relações afetivas entre a mulher e o falecido. "Assim, à vista de tão pormenorizada análise das provas pelas instâncias ordinárias, não há como modificar a conclusão do acórdão recorrido, senão por meio do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que implica a incidência da Súmula 7 do STJ", concluiu Cueva ao negar provimento ao recurso especial (processo em segredo judicial). Ricardo Villas Bôas Cueva Luiz Roberto/TSE

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