A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu o benefício da justiça gratuita a um trabalhador na fase de execução da sentença trabalhista. O benefício, concedido na fase inicial do processo, havia sido revogado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC), que entendeu que o trabalhador teria condição de arcar com as despesas processuais. Para o colegiado, porém, o fato de ele receber mais de 40% do teto da previdência social e ter um pequeno patrimônio não implica necessariamente a disponibilidade financeira. A ação foi movida por um vazador da Tupy S.A., de Joinville (SC), que, desde o início da ação, alegou que não tinha condições de arcar com as custas e os honorários sem prejudicar o seu sustento e o de sua família. O juízo de primeiro grau concedeu a justiça gratuita e acolheu parte dos pedidos, e o TRT, ao julgar recurso, entendeu que a empresa tinha direito aos honorários sucumbenciais (devidos pela parte perdedora à parte vencedora) em relação às parcelas que não foram reconhecidas. Na fase de execução, porém, o TRT revogou a justiça gratuita, sob o fundamento de que ficou demonstrada a sua capacidade financeira. A decisão levou em conta que ele recebe salário maior do que 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e era proprietário de um carro e de uma moto. Segundo o TRT, ele poderia vender a motocicleta para quitar o débito. O trabalhador recorreu então ao TST. Ao julgar o caso, os ministros da 3ª Turma foram unânimes em manter o voto do relator, ministro Mauricio Godinho Delgado. “A existência de modesto patrimônio não implica, necessariamente, disponibilidade financeira imediata ou capacidade de suportar os custos do processo”, afirmou. Apesar de o TRT ter registrado que o trabalhador tinha salário mensal de R$ 4.265, o ministro observou que, segundo entendimento consolidado do TST (Tema 21), o recebimento de verbas salariais com valores superiores a 40% do teto do RGPS não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência (insuficiência de recursos). Segundo o relator, o fator determinante para afastar o benefício da justiça gratuita não é a renda ou a quantidade de bens, mas a sua capacidade “de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família”. A renda superior a 40% do teto do RGPS, do mesmo modo que não garante o benefício da justiça gratuita de forma automática, não o exclui de forma automática. É necessária uma análise específica e individualizada de cada caso (Ag-RR-0000053-04.2021.5.12.0028). TST Divulgação/TST
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