O Tribunal de Contas da União (TCU) concluiu, em 28 de outubro, o cálculo da alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), estabelecendo o percentual de 11,3468%, arredondado para 11,3%. O resultado será encaminhado ao Senado Federal, a quem compete fixar a alíquota por resolução. Nesse artigo, pretende-se examinar algumas premissas que sustentaram as conclusões do TCU. A Lei Complementar nº 214/2025 determina que a CBS preserve a arrecadação federal dos tributos substituídos pela reforma, tomando como referência a média da receita obtida entre 2012 e 2021, proporcionalmente ao PIB. A dificuldade consiste em encontrar a alíquota adequada para atingir esse resultado, sobretudo por estarmos diante de um sistema tributário com regras profundamente distintas do sistema em substituição. SAIBA MAIS: Para tanto, a Receita Federal desenvolveu uma metodologia composta por 17 módulos, examinada pelo TCU, que também construiu ferramenta própria para reproduzir os cálculos. O modelo combina registros contábeis, informações fiscais, estatísticas econômicas e estimativas dos efeitos dos diversos regimes tributários. O esforço técnico merece reconhecimento. Mas a exatidão da operação matemática aplicada pelo TCU deve ser ponderada diante da análise da correção das premissas utilizadas nos cálculos. O primeiro ponto de destaque diz respeito à escolha das bases de dados. A metodologia utiliza amplamente informações da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), sobretudo receitas, custos e despesas declarados pelas empresas. Ocorre que registros contábeis concebidos para apuração de tributos sobre a renda não reproduzem necessariamente as bases de incidência e creditamento de um imposto sobre valor agregado. A CBS assegura, como regra, créditos vinculados às aquisições tributadas, observadas as condições legais. Já a contabilidade registra custos e despesas segundo critérios de competência e reconhecimento de resultados. O custo das mercadorias vendidas, por exemplo, pode corresponder a aquisições realizadas em exercícios anteriores. Depreciações e amortizações, por sua vez, são apropriações contábeis que não equivalem automaticamente a novas operações geradoras de créditos. A utilização dessas rubricas exige ajustes. Se a base de créditos for superestimada, a arrecadação potencial da CBS será artificialmente menor, exigindo alíquota maior para alcançar a meta legal. E vice-versa. Seria indispensável, para obter o número ideal, uma conciliação efetiva entre registros contábeis e operações juridicamente creditáveis. Outra fragilidade está na identificação do consumo final. Para calcular os efeitos das alíquotas reduzidas e da alíquota zero, o modelo utiliza, entre outros critérios, proporções entre demanda final e demanda total extraídas das Contas Nacionais. O problema é que demanda final, em linguagem macroeconômica, não se confunde necessariamente com consumo final sujeito à tributação definitiva. Pode compreender investimentos, estoques e exportações, operações com consequências tributárias distintas. Além disso, o modelo pressupõe que diferenças entre débitos e créditos nas etapas intermediárias sejam neutralizadas ao longo da cadeia. Essa equivalência funciona adequadamente em um IVA ideal, com não cumulatividade plena. Entretanto, regimes específicos, restrições de creditamento e tratamentos diferenciados podem impedir sua reprodução integral. A importância dessa questão aparece nos próprios números divulgados. Os módulos de redução proporcional de alíquotas e alíquota zero representam ajustes negativos de aproximadamente R$ 61,9 bilhões e R$ 126,3 bilhões, respectivamente. São quase R$ 188,2 bilhões de redução na arrecadação estimada. Pequenas imprecisões na identificação das operações beneficiadas podem, portanto, produzir efeitos relevantes na alíquota final. Há ainda dificuldades na classificação das atividades econômicas. Para determinados serviços, a metodologia utiliza códigos CNAE e receitas agregadas das empresas. Contudo, benefícios da CBS frequentemente dependem da natureza concreta do fornecimento, e não simplesmente da atividade principal do contribuinte. Empresas podem realizar simultaneamente operações sujeitas a alíquotas distintas, tornando indispensável uma classificação fragmentada. Outro ponto sensível envolve a estimativa da inadimplência e da sonegação, conhecida como tax gap. A metodologia inicialmente apresentada partia da premissa de que os dados históricos já refletiriam tais perdas. O TCU, acertadamente, introduziu no cálculo final um ajuste destinado a considerar a melhoria esperada na conformidade tributária. A correção é oportuna, mas talvez não capture adequadamente os efeitos do split payment, das novas exigências de creditamento, do cruzamento eletrônico de informações e dos incentivos à formalização. Se a CBS conseguir arrecadar proporcionalmente mais que os tributos substituídos, a manutenção da alíquota estimada poderá resultar em aumento efetivo da carga tributária. Também merece atenção a utilização dos anos-base de 2023 e 2024, em substituição a 2024 e 2025, previstos no art. 353 da LC nº 214/2025. A indisponibilidade de dados consolidados justificou a solução técnica adotada, mas não dispensa a demonstração de sua compatibilidade jurídica nem a avaliação dos efeitos econômicos dessa substituição. Some-se a isso a existência de parâmetros normativos ainda indefinidos na data do cálculo, incluindo, por exemplo, alíquotas do Imposto Seletivo e determinados percentuais de créditos presumidos. A necessidade de estimá-los introduz incertezas adicionais em um resultado apresentado com quatro casas decimais. Nada disso autoriza afirmar, sem demonstração quantitativa, que a alíquota de 11,3% está errada. Tampouco significa desconhecer os aperfeiçoamentos realizados pelo TCU. Significa apenas reconhecer que existem escolhas metodológicas capazes de alterar o resultado, algumas em direção oposta às demais. A questão transcende, porém, a precisão dos cálculos. O percentual elevado também reflete escolhas políticas feitas durante a tramitação da reforma, especialmente a multiplicação de regimes especiais, reduções de alíquotas e exceções à tributação uniforme. Quanto maior a parcela da economia favorecida, maior tende a ser a alíquota exigida dos demais contribuintes para preservar a arrecadação. A neutralidade arrecadatória, ademais, não significa neutralidade econômica. Preservar a receita global da União não assegura que a carga tributária permaneça inalterada para empresas, setores ou consumidores. É precisamente por isso que a metodologia deve ser submetida ao mais amplo escrutínio. Não basta divulgar a alíquota resultante. É necessário permitir que suas premissas, bases de dados, critérios de classificação e ajustes sejam reproduzidos e testados independentemente, inclusive mediante cenários alternativos. A alíquota de referência não pode transformar-se em uma presunção incontestável apenas porque resulta de uma fórmula complexa. O maior risco não é apontar imprecisões nos cálculos, mas atribuir certeza absoluta a estimativas que, por sua própria natureza, carregam margens relevantes de incerteza. A reforma tributária nasceu sob a promessa de simplificação, transparência e racionalidade econômica. Nesse contexto, a aceitação da alíquota, matematicamente apurada, não dispensa a segurança das premissas utilizadas nos respectivos cálculos. Qualquer imprecisão pode custar bilhões aos contribuintes, relembrando que a revisão quinquenal dos artigos 475 e 476 da lei complementar 214/2025 não é prazo mínimo, mas prazo máximo para correção de disfuncionalidades no nosso sistema.
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