Os prazos da reforma tributária estão no texto constitucional. Lê-se no artigo 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) : Art. 126. A partir de 2027: I - serão cobrados: a) a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal; CBS b) o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal; IBS II - serão extintas as contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a contribuição referida na alínea "a" do inciso I; PIS/COFINS (...) Isso quer dizer que qualquer proposta de adiamento do início da implementação da reforma tributária deve ser aprovada por meio de emenda à Constituição, e todo seu procedimento complexo de quórum e votações em dois turnos. SAIBA MAIS: Acontece que ainda há muitos e importantes pontos da reforma tributária sem regulamentação. A definição da alíquota, que não é pouca coisa, tem se tornado uma das menores questões. Afinal, é possível simular os efeitos da reforma tributária, e tentar antecipar os impactos da sua implementação, com alíquotas estimadas, como, por exemplo, CBS a 9,21% e IBS a 17,9%, como feito pelo Comitê Gestor do IBS há não muito tempo. Questões operacionais ainda não definidas podem inviabilizar ou, ao menos, prejudicar o desenvolvimento de atividades empresariais. Nesse sentido, por exemplo, faltam modelos de emissão de documentos fiscais. A emissão desses documentos, por serem eletrônicos, dependem essencialmente da parametrização dos sistemas de informação das empresas (ERP), que precisam de rigorosa programação para serem executados. Por outro lado, há o receio – justo – das autoridades fiscais de que uma PEC para adiamento do prazo de implantação reabra toda a discussão da própria reforma tributária, o que poderia contribuir para a concessão de novos regimes especiais, ampliando as exceções. E, lembremos, o aumento das exceções tem impacto direto na definição das alíquotas. Alternativa aventada foi manter o “procedimento” adotado em 2026: suspendem-se as multas e, por consequência, adiam-se as obrigações acessórias da reforma tributária. No entanto, se esse “mecanismo” parece ter funcionado em 2026 – o ano todo de teste –, são muitos os problemas operacionais a serem resolvidos em razão dessa “anistia” relativa às obrigações acessórias. O fornecedor que não cumpra com a correta emissão do documento fiscal respectivo pode vir a prejudicar a apropriação de crédito fiscal pelo cliente (adquirente), que depende desse valor, tanto para o seu resultado quanto para o seu fluxo de caixa. Se a decisão se consolidar pelo adiamento do início da implementação da reforma tributária, será imprescindível um acordo com o Parlamento para que nenhum outro ponto seja alterado no texto constitucional atinente ao sistema tributário nacional. Fachada do Palácio do Congresso Nacional - Câmara e Senado Foto: Carlos Moura/Agência Senado
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