Duas fazendas vizinhas, com áreas semelhantes de vegetação nativa e cumprimento idêntico da legislação ambiental, apresentam resultados financeiros distintos porque uma trata a reserva legal apenas como custo de conformidade, enquanto a outra a incorpora ao plano de negócios como recurso remunerável. A mudança de perspectiva ganhou respaldo na Lei nº 15.042/2024, que criou o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e, em seu artigo 46, reconhece que a recomposição, manutenção e conservação de reservas legais e de áreas de preservação permanente (APPs) podem gerar créditos de carbono, inclusive nas áreas de conservação obrigatória. O Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), previsto na Lei nº 14.119/2021, permite a remuneração de atividades que mantenham ou melhorem serviços ecossistêmicos, enquanto a Cota de Reserva Ambiental (CRA) viabiliza mecanismos de compensação de Reserva Legal; no estado do Paraná, a Lei Estadual nº 16.790/2011 institui a Reserva Legal Sustentável, autorizando usos econômicos sustentáveis das áreas protegidas, desde que obedecidos planos de manejo e normas de conservação.
CryptoAlerta — análise de criptomoedas e mercado em tempo real