Por Pedro Marchesini é advogado tributarista e sócio de Marquesini Advocacia Empresarial. A conta ficou mais cara O Tribunal de Contas da União calculou em 11,3% a alíquota de referência da CBS, acima dos 9,21% que o mercado vinha estimando. A diferença não pesa apenas sobre a contribuição federal. Em São Paulo, ela agrava também o ICMS, porque a Fazenda estadual pretende incluir o IBS e a CBS na base de cálculo do imposto a partir de 1º de janeiro de 2027. O ICMS já é calculado "por dentro": a alíquota padrão paulista de 18%, aplicada, por exemplo, ao comércio de vestuário, equivale a 21,95% sobre o valor da mercadoria. Com a CBS de 11,3% e o IBS na base, essa carga sobe para 24,43% em 2027. São 2,48 pontos percentuais a mais, que incidem diretamente sobre o faturamento. Uma empresa que fatura R$ 10 milhões por mês e recolhe ICMS a 18% pagaria cerca de R$ 248 mil reais a mais de imposto a partir de janeiro de 2027. E o acréscimo não some com a redução gradual do ICMS a partir de 2029: como o IBS cresce na mesma medida, ele se repete a cada ano da transição, até 2032. Uma base de cálculo criada por consulta A Secretaria da Fazenda paulista firmou esse entendimento nas Respostas às Consultas Tributárias nº 32.303/2025 e nº 33.083/2026. Para o Fisco, o IBS e a CBS compõem o "valor da operação" do artigo 13 da Lei Kandir. Além disso, a neutralidade da transição exigiria manter a receita estadual após a extinção do PIS e da Cofins. A tese não resiste ao texto da lei. A Constituição reserva à lei complementar a definição da base de cálculo dos impostos (art. 146, III, "a") e proíbe aumentar tributo sem lei (art. 150, I). Ao adaptar a Lei Kandir à reforma, a Lei Complementar nº 227/2026 incluiu na base do ICMS apenas o Imposto Seletivo, sem uma palavra sobre o IBS e a CBS. É o típico silêncio eloquente: quando quis incluir um novo tributo, o legislador o fez de forma expressa. Há ainda a lógica do próprio sistema. O IBS e a CBS são cobrados "por fora" e, com o split payment, segregados no pagamento e repassados diretamente aos entes públicos. Não são receita do vendedor. A Lei Complementar nº 214/2025 exclui expressamente o ICMS da base do IBS e da CBS até 2032, justamente para evitar o imposto sobre imposto. Admitir o caminho inverso por mera interpretação fiscal recria a cascata que a reforma prometeu eliminar. O que os juízes já decidiram A Justiça paulista tem respondido de forma consistente a garantir o recolhimento do ICMS sem a inclusão do IBS e da CBS. Diversas comarcas já possuem decisões favoráveis aos contribuintes. A mais recente foi proferida pela 3ª Vara Cível de Penápolis, nos autos nº 6100087-95.2026.8.26.0438, a primeira liminar foi proferida em setembro pela 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo nos autos nº 1138866-98.2026.8.26.0053 e a primeira sentença foi proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos, nos autos nº 1005586-56.2026.8.26.0562. Por que não esperar São decisões de primeira instância, sujeitas a recurso e, no caso da sentença, ao reexame obrigatório pelo Tribunal de Justiça. Mas já têm um efeito prático decisivo: protegem apenas quem foi ao Judiciário. A sentença de Santos afasta os efeitos das consultas fazendárias "em relação a ela", a impetrante. As demais empresas continuam sujeitas à orientação do Fisco. O tempo também pesa. Sem decisão judicial, a empresa precisará parametrizar seus sistemas de notas fiscais com a base ampliada já em janeiro e repassar o custo ao preço ou absorvê-lo na margem. Quem deixar de incluir os tributos por conta própria se expõe a autuação, multa, juros e restrições à certidão fiscal. Quem recolher para discutir depois enfrentará o debate sobre o repasse do encargo, previsto no artigo 166 do CTN, para recuperar o que pagou conforme excepcionado pela sentença proferida nos autos 1005586-56.2026.8.26.0562. O mandado de segurança preventivo, impetrado antes de 1º de janeiro, é a via mais segura. Permite apurar o ICMS sem o IBS e a CBS desde o primeiro mês, com a exigibilidade suspensa, e evita a discussão sobre restituição. Com a CBS em 11,3%, a reforma que prometeu simplicidade e o fim da cumulatividade não pode começar com um imposto calculado sobre outros dois. Cabe ao contribuinte pedir, e ao Judiciário confirmar, que a base do ICMS continue a ser a que a lei define.
CryptoAlerta — análise de criptomoedas e mercado em tempo real