A Justiça de São Paulo aprovou a recuperação judicial do Grupo Casas Bahia. Na decisão, publicada nesta quarta-feira (21), a juíza Taina Maria Leonardo De Oliveira reconheceu o preenchimento dos requisitos legais pela varejista, mas indicou pendências documentais a serem complementadas em 30 dias. “O procedimento deve ser orientado pela preservação da empresa viável e pelo tratamento paritário dos credores. Tais princípios são particularmente relevantes em processos de elevada complexidade documental e econômica”, afirmou a magistrada no despacho. O chamado “stay period” — —proteção da empresa contra credores por 180 dias —— foi mantido pela juíza, e a empresa AJ Ruiz Consultoria Empresarial foi nomeada administradora judicial do caso. Com o deferimento da recuperação, a Casas Bahia deverá apresentar contas à Justiça todos os meses, sob pena de afastamento de controladores e substituição de administradores. Deverá ainda enviar extratos bancários e documentos relativos ao recolhimento de impostos e verbas trabalhistas à administradora. A juíza também determinou a adoção imediata, pela companhia, de medidas para regularização do passivo fiscal, uma vez que a concessão da recuperação judicial está condicionada a ela. A decisão favorável à varejista veio menos de uma semana depois que o Ministério Público de São Paulo se posicionou a favor da recuperação judicial do grupo Casas Bahia. No documento enviado à Justiça paulista em 15 de outubro, o órgão afirmou que a empresa cumpriu os requisitos legais para a aprovação do pedido, além de ter demonstrado atividade e viabilidade econômica para a reestruturação. Segundo a promotoria, a perícia feita pela ACFB Administração Judicial comprovou a regularidade das atividades empresariais e atestou a razoabilidade da narrativa apresentada pela varejista. O MP citou como elementos comprobatórios a verificação do funcionamento em 735 das 744 lojas físicas cadastradas e 25 dos 29 centros de distribuição, além da fábrica da Bartira, empresa de móveis do grupo. Sobre os requisitos legais, o órgão diz ter verificado o cumprimento integral, pelas dez empresas do grupo, do artigo 48 da Lei de Falências e Recuperações. Pela legislação, só podem entrar em recuperação judicial empresas com ao menos dois anos de atividade que não sejam falidas e tampouco tenham passado por recuperação judicial nos últimos cinco anos. Companhias condenadas por crimes como fraude contra credores ou prestação de informações falsas à Justiça também estão proibidas de pedir a recuperação. Outro pressuposto legal para a recuperação é o cumprimento do artigo 51 da lei, que trata da apresentação dos documentos e informações necessárias ao procedimento. Segundo o MP, a perícia demonstrou que as Casas Bahia cumpriram o requisito de forma substancial, mas devem corrigir “pendências sanáveis”, como a apresentação de certidões e de projeções contábeis individualizadas. Assim como a juíza, o MP limitou a avaliação do pedido à verificação dos requisitos formais e documentais. A análise das condições econômicas do plano de recuperação deverá ocorrer durante o processo de discussão com os credores. Na decisão desta quarta, a magistrada pediu que credores apresentem habilitações ou divergências quanto aos créditos à administradora judicial em até 15 dias da publicação do edital da recuperação, cuja minuta deverá ser enviada pelas Casas Bahia em cinco dias. Casas Bahia Divulgação
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