Intervalo para descanso A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou a Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda. (Johnson & Johnson) de pagar horas extras a um auxiliar por suposta irregularidade no intervalo para descanso e alimentação (intrajornada). Para o colegiado, é válida a norma coletiva que permitia que o intervalo de uma hora fosse dividido em dois períodos, de 45 minutos e 15 minutos. O auxiliar trabalhou para o laboratório de 2003 a 2016. Na ação trabalhista, ele disse que nunca havia tirado uma hora de descanso, porque a empresa determinava o intervalo de apenas 45 minutos. Por isso, pedia o pagamento em dobro do tempo suprimido por todo o período contratual. A Janssen, em sua defesa, sustentou que os acordos coletivos de trabalho firmados com o sindicato da categoria que previam o fracionamento eram válidos. Para o laboratório, a medida era mais benéfica aos empregados, que podiam tirar dois momentos de descanso durante a jornada. Disse ainda que oferecia um restaurante industrial em suas instalações que servia refeições e lanche aos empregados. A primeira e segunda instâncias determinaram o pagamento das horas extras. Segundo a sentença, a concessão do intervalo mínimo de uma hora contínua é medida de higiene, saúde e segurança (RR-10232-63.2018.5.15.0013). Matéria exclusiva para assinantes. Para ter acesso completo, acesse o link da matéria e faça o seu cadastro.
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