Justiça condena União a ressarcir empresa que perdeu imóvel arrematado em leilão por falha do Judiciário

A Justiça Federal em São Paulo condenou a União a devolver a uma empresa os valores pagos por um apartamento arrematado em leilão judicial em 2014. O imóvel foi perdido anos depois porque a própria Justiça do Trabalho falhou ao intimar os donos. A sentença foi assinada em 8 de outubro pela 7ª Vara Cível Federal de São Paulo. Ela determina que a União restitua à A3 Administração de Bens o preço da arrematação, a comissão do leiloeiro e o ITBI, que somam R$ 1,06 milhão em valores históricos, descontadas as quantias que a empresa já tenha recuperado. A decisão trata de um tema que ainda divide os tribunais: até onde o Estado responde por danos causados pela atuação do Poder Judiciário. Tradicionalmente, a regra no Brasil é que atos judiciais, por se considerarem atos de soberania, não geram indenização, salvo em situações excepcionais, como erro em condenação criminal ou dolo e fraude do juiz. "O Judiciário não está imune ao dever de indenizar. Quando o próprio aparelho estatal falha em regras elementares do processo, como intimar quem precisa ser intimado, e esse erro desfaz um negócio feito de boa-fé, quem paga a conta não pode ser o cidadão que confiou no Estado", afirma o advogado Luís Neves, sócio do Neves Vicente Advogados, escritório que representa a empresa no processo. Do leilão à anulação Em 9 de dezembro de 2014, a A3 participou de um leilão judicial realizado em uma execução trabalhista na 42ª Vara do Trabalho de São Paulo. A empresa arrematou um apartamento na capital paulista por R$ 980 mil. Além do lance, pagou R$ 49 mil de comissão ao leiloeiro e R$ 34,8 mil de ITBI, o imposto municipal sobre transmissão de imóveis. O negócio, porém, não se sustentou. Coproprietários do imóvel, que não eram os devedores da ação trabalhista, pediram a anulação da arrematação. Alegaram que nunca haviam sido intimados da penhora nem do leilão. A Justiça do Trabalho deu razão a eles. Os mandados tinham sido enviados a endereços errados, embora os endereços corretos constassem em cadastros oficiais e no sistema Infoseg. A anulação foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e pelo Tribunal Superior do Trabalho, com trânsito em julgado em agosto de 2022. No mesmo processo, a Justiça trabalhista reconheceu um segundo erro. Em 2015, R$ 450 mil do valor depositado pela arrematante foram liberados, por meio de dois alvarás, a uma empresa executada que nunca foi dona do imóvel. Essa empresa já estava insolvente e com baixa cadastral, e o dinheiro jamais foi devolvido. O prejuízo foi duplo: a A3 ficou sem o apartamento e sem a maior parte do que havia pago por ele. "Minha cliente fez exatamente o que se espera de quem compra em leilão judicial. Deu o lance, pagou o preço em conta vinculada ao juízo, recolheu imposto e comissão, tudo sob a condução do Estado. Anos depois, descobriu que o ato foi nulo por falhas que ela não tinha como conhecer nem evitar", diz Neves. Os argumentos da União Na ação indenizatória, ajuizada em janeiro de 2026, a empresa pediu que a União devolvesse todo o valor desembolsado. A União é a pessoa jurídica responsável pela Justiça do Trabalho. A União contestou em várias frentes. Sustentou que a questão já tinha sido decidida definitivamente na esfera trabalhista. Também afirmou que o Estado só responde por atos judiciais em caso de dolo, fraude ou omissão injustificada do juiz, conforme o artigo 143 do Código de Processo Civil. Por fim, questionou a boa-fé da arrematante, porque um sócio da empresa era inquilino do apartamento e não teria avisado os proprietários sobre a penhora. A juíza federal Julia Cavalcante Silva Barbosa rejeitou os argumentos. Sobre a coisa julgada, observou que a União não foi parte no processo trabalhista. Destacou ainda que a discussão agora é outra: não se trata da validade do leilão, mas da obrigação do Estado de reparar o dano que causou. Quanto à boa-fé, a magistrada afirmou que o inquilino não tem o dever de fiscalizar execuções movidas contra terceiros. Ele também não pode assumir uma tarefa que cabe, por lei, ao próprio Judiciário: intimar pessoalmente os interessados. "A tentativa de transferir ao particular a responsabilidade pelas intimações inverte a lógica do processo. Comunicar os atos processuais é dever do Estado, não do comprador nem do inquilino", avalia Neves. A juíza também recusou limitar a indenização ao valor repassado à empresa insolvente. Segundo a decisão, a anulação desfez o negócio por inteiro e privou a arrematante tanto do imóvel quanto do dinheiro. Por isso, as partes devem voltar à situação anterior ao leilão. O Estado responde também pelo Judiciário O fundamento central da sentença é o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado. Por essa regra, o poder público responde pelos danos que seus agentes causam a terceiros, sem que a vítima precise provar culpa. Bastam a conduta, o dano e a ligação entre os dois. A decisão afirma que o dispositivo alcança agentes dos três Poderes, inclusive o Judiciário, e faz uma distinção importante. O exercício regular da jurisdição não gera indenização, mesmo quando a decisão é reformada depois. Já falhas graves na condução do processo caracterizam defeito na prestação do serviço público. É o caso de erros grosseiros de intimação ou da liberação de dinheiro depositado em juízo a quem não tem direito. "Ninguém está discutindo o conteúdo de uma decisão judicial ou a interpretação de um juiz. O que se discute é o funcionamento da máquina: o mandado que foi para o endereço errado, o alvará expedido sem a devida cautela. Isso é serviço público prestado de forma defeituosa, e a Constituição é clara sobre quem responde por ele", explica Neves. A sentença cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No REsp 1.237.703/MG, o STJ afirmou que o Judiciário tem o dever de proteger o terceiro de boa-fé que adquire bens em hasta pública. Em fevereiro de 2026, o TRF3 reconheceu a responsabilidade do Estado pelo desfazimento de uma arrematação causado por falha na verificação da titularidade do imóvel. Em 2024, o mesmo tribunal condenou a União por uma certidão incorreta da Justiça do Trabalho, que levou compradores a perder um imóvel adquirido de boa-fé. "Durante muito tempo prevaleceu a ideia de que o ato judicial seria praticamente irresponsável. Hoje os tribunais reconhecem a diferença entre o juiz que decide e o aparato estatal que executa mal os atos do processo. Para esse segundo caso, vale a regra geral da responsabilidade objetiva", afirma o advogado. Segurança jurídica nos leilões O alcance da decisão vai além do caso concreto. Leilões judiciais são um dos principais instrumentos para transformar bens penhorados em dinheiro e pagar credores, entre eles trabalhadores que aguardam o fim de execuções. Para funcionar, dependem de compradores dispostos a dar lances. "Se o arrematante carrega sozinho o risco de erros que só o Judiciário poderia evitar, o leilão perde atratividade. Menos interessados significam lances menores, e quem perde é o credor, muitas vezes o próprio trabalhador. Garantir que o Estado responda por suas falhas é também proteger o sistema de leilões", avalia Neves. Para quem pretende comprar em leilão judicial, o advogado recomenda cautela. "Vale analisar os autos antes do lance, verificar se todos os coproprietários e interessados foram efetivamente intimados e guardar toda a documentação dos pagamentos. Mas essa diligência não transfere ao comprador o dever de fiscalizar o trabalho do Judiciário", diz. O valor exato da indenização será definido na fase de liquidação de sentença. Nessa etapa, serão abatidas as quantias que a empresa já tenha recuperado nos processos trabalhistas, com correção monetária e juros pelos índices da Justiça Federal. A decisão é de primeira instância e cabe recurso ao TRF3. "É uma decisão tecnicamente sólida, alinhada à jurisprudência mais recente do TRF3 e do STJ. Depois de mais de dez anos, a empresa finalmente tem o reconhecimento de que o prejuízo não foi causado por ela", conclui Neves.

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